- Intervenientes -
a) Dono da obra - pessoa coletiva ou individual que promove o projeto ou
obra;
b) Autor do projeto – técnico (Arquiteto, ou empresa),
que contrata com o dono da obra a elaboração do projeto;
- Tipos
de projeto -
c) Projeto geral - documento que define as características impostas pela
função específica da obra e no qual se integram os projetos das especialidades
que o condicionam ou por ele são condicionados;
d) Projeto de remodelação – projeto com base numa obra
existente e tendo em vista introduzir alterações de estruturas ou de
utilização;
e) Projeto de ampliação – projeto de remodelação, no qual a
capacidade de utilização sofre acréscimos;
f) Projeto de restauro – projeto de remodelação que tem por objetivo
fundamental a revalorização da obra existente, sem aumento da capacidade de
utilização original;
g) Projeto variante - projeto elaborado a partir de outro
já existente, sem modificação da sua conceção geral e dos seus objetivos
principais;
h) Projeto de arquitetura de interiores - projeto que tem por objetivos a
criação de um ambiente e a definição e revestimentos, decorações, mobiliário e
outro equipamento complementar;
i) Projeto de instalações - projeto que tem por objetivo o
traçado e o dimensionamento das redes de canalizações e de condutores de
energia elétrica, incluindo acessórios e aparelhagem de manobra e proteção,
indispensáveis ao funcionamento do equipamento da obra;
j) Equipamento - conjunto de máquinas, utensílios, mobiliário e
dispositivos de utilização indispensáveis à satisfação das exigências
funcionais da obra;
k) Repetições - utilização do mesmo projeto em outras obras do mesmo
dono;
- Fases
de um projeto -
l) Programa preliminar - documento fornecido pelo dono da
obra ao autor do projeto para definição dos objetivos, características
orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos despectivos
custos e prazos de execução a observar;
m) Programa base - documento elaborado pelo autor do projeto a partir do
programa preliminar, resultando da particularização deste, da verificação da
sua viabilidade e do estudo de soluções alternativas, eventualmente mais
favoráveis ou mais ajustadas às condições locais do que a enunciada no programa
preliminar, e que, depois de aprovado pelo dono da obra, serve de base ao
desenvolvimento das fases ulteriores do projeto;
n) Estudo prévio - documento elaborado pelo autor do projeto, depois da
aprovação do programa base visando o desenvolvimento da solução programada,
essencialmente no que respeita à conceção geral da obra;
o) Anteprojeto (projeto base ou projeto para
licenciamento) -
desenvolvimento, pelo autor do projeto, do estudo prévio aprovado pelo dono da
obra, destinado a esclarecer os aspetos da solução proposta que possam dar
lugar a dúvidas, a apresentar com maior grau de pormenor alternativas de
soluções difíceis de definir no estudo prévio e, de um modo geral, a assentar
em definitivo as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma
de projeto de execução;
p) Projeto (projeto de execução) - documento elaborado pelo autor do projeto,
a partir do estudo prévio ou do anteprojeto aprovado pelo dono da obra,
destinado a constituir, juntamente com o programa de concurso e o caderno de
encargos, o processo a apresentar a concurso para adjudicação da empreitada ou
do fornecimento e a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos
trabalhos;
q) Assistência técnica - serviços complementares da
elaboração do projeto, a prestar pelo seu autor ao dono da obra durante a
preparação do concurso para a adjudicação da empreitada, a apreciação das
propostas e a execução da obra, visando a correta interpretação do projeto, a seleção
dos concorrentes e a realização da obra segundo as prescrições do caderno de
encargos.
Fonte:
Portaria de 7 de Fevereiro de 1972
Quais
as diferenças entre projeto de licenciamento e projeto de execução?
O projeto
de licenciamento destina-se a submeter a intenção do requerente á apreciação da
Câmara Municipal. Engloba a Arquitetura e outras especialidades que podem
variar consoante a complexidade da obra a executar. O processo culmina com a atribuição
da Licença de Utilização.
O projeto
de execução não é de entrega obrigatória na Câmara Municipal, e destina-se essencialmente
a proporcionar uma ferramenta de trabalho á entidade construtora que irá refletir
detalhadamente a intenção do cliente no que se refere aos materiais,
acabamentos e sistemas construtivos a implantar.
Qual
a vantagem do projeto de execução?
O projeto
de execução permite definir com rigor os materiais e acabamentos a utilizar,
bem como a sua quantificação, através de um mapa de medições, e uma estimativa
de custo. Normalmente, integra também um caderno de encargos com especificações
técnicas a observar em obra.
Estes
elementos permitirão ao cliente lançar o concurso de obra, pedindo orçamentos a
várias empresas de construção, e permitirão também avaliar se o trabalho é efetuado
de acordo com a sua intenção. Este projeto é uma ferramenta essencial para o
controle orçamental de uma obra, e para a sua boa execução.
Aconselhamos
sempre os nossos clientes em adquirirem o projeto de Execução por ser de
extrema validade para garantir a boa execução de pormenores essenciais à
Acessibilidade.
Fiscalização
da obra
Definição:
“
Fiscalização de obras” é a catividade do (s) técnicos (s) a quem compete
verificar o cumprimento do projeto, em representação do “dono da obra”, perante
o qual é responsável, devendo colaborar com os outros técnicos ligados à
construção dos edifícios”. Não poderá ser feita pelo arquiteto do projeto.
Fonte:
“Elementos de Fiscalização de Obras”
Autor:
Eduardo Alberto T.F. Costa (Eng. Civil –I.S.T.)
Função
da Fiscalização:
À
fiscalização incumbe vigiar e verificar o exato cumprimento do projeto e as suas
alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em
vigor e designadamente:
a)
Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias
fornecidas ao empreiteiro;
b)
Verificar a exatidão ou o erro eventual das previsões do projeto, em especial,
e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;
c)
Aprovar os materiais a aplicar;
d)
Vigiar os processos de execução;
e)
Verificar as características dimensionadas da obra;
f)
Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;
g)
Verificar a observância dos prazos estabelecidos;
h)
Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos
trabalhos;
i)
Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e
regulamentos aplicáveis;
j)
Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios do despectivo
plano;
k)
Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo
dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;
l)
Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias
ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou
expropriações, pronunciar-se sobre as circunstancias que, não havendo sido
previstas no projeto, confiram a terceiros direito a indemnização, e informar
das consequências contratuais e legais desses factos;
m)
Resolver, sempre que seja da sua competência todas as questões que surjam ou
lhes sejam postas pelo empreiteiro e providenciar, no que seja necessário, para
o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução e segurança da obra e
facilidade das medições;
n)
Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e fazê-las cumprir;
o)
Praticar todos os demais atos previstos em outros preceitos deste diploma.
Fonte:
Artigo 155,Decreto-Leí n.º48871 de 19 Fev.1969
Glossário
da construção
Prédio -
área de terreno que, para ser suscetível de construção, tem de ser objeto de
uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
Parcela -
área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via
pública e suscetível de construção;
Lote -
área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante
de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Área de intervenção de plano - área que é objeto de plano de urbanização ou de plano
de pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Superfície de pavimento (SP) - para os edifícios construídos ou a construir,
quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas
de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do
solo, com exclusão de:
Terraços
descobertos; Garagens em cave; Galerias exteriores públicas;
Arruamentos
ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas
de sótão não habitáveis; Arrecadações em cave afetas às diversas unidades de
utilização do edifício; Áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
Área líquida de loteamento (ALL) - é a superfície de solo destinada ao uso privado, suscetível
de construção após uma operação de loteamento.
Não
inclui, portanto, as áreas destinadas a infraestruturas viárias, a espaços
verdes e de utilização pública nem a equipamentos públicos que sejam cedidas
para o domínio público municipal;
Índice de utilização bruto (IUB) - é a relação estabelecida no presente Regulamento entre
a superfície máxima de pavimento permitida e a superfície total do solo.
Índice de utilização líquido (IUL) - é a relação estabelecida entre a superfície máxima de
pavimento e a área líquida do loteamento ou a superfície de uma parcela ou
lote; (…)
Índice de ocupação (IO)
- é igual ao quociente da superfície de implantação pela área total do prédio,
da parcela ou do lote, considerando para o efeito a projeção horizontal dos
edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo
varandas e platibandas;
Superfície impermeabilizada
- é a soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios,
estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Alinhamento
- linha definida pelas autoridades municipais que limita uma parcela ou lote de
determinado arruamento público;
Cota de soleira
- cota de nível da soleira da porta da entrada principal do edifício ou do
corpo de edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso
independente a partir do exterior;
Cércea -
dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do
terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda
ou guarda do terraço;
Altura total
- dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do
terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, à exceção
de chaminés, antenas de televisão, para-raios e similares;
Moda da cércea
- cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;
Obras de construção nova
- execução de qualquer projeto de obras novas, incluindo prefabricados e
construções amovíveis;
Uso habitacional
- engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar, as instalações residenciais
especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares) e as
instalações hoteleiras;
Uso terciário
- inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos coletivos
de promoção privada e cooperativa;
Uso industrial
- inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços
complementares e infraestruturas de apoio;
Indústria compatível
- refere-se à indústria compatível com o uso habitacional nos termos da
legislação em vigor;
Comércio -
compreende os locais abertos ao público destinados à venda e armazenagem a
retalho, à prestação de serviços pessoais e à restauração;
Armazenagem -
compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por
grosso;
Equipamentos coletivos
- são os equipamentos de promoção e propriedade pública ou classificados de
interesse público que compreendem as instalações e locais destinados a atividades
de formação, ensino e investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene,
segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto e
abastecimento público;
Serviços públicos
- compreendem as instalações e edifícios para os serviços do Estado e da
Administração Pública;
Carta municipal do património - documento que desenvolve a identificação e
classificação de edificações, conjuntos edificados e áreas urbanas com
interesse histórico, urbanístico e arquitetónico constantes do inventário
municipal do património e dos estudos preliminares da carta do património que
integram o PDM;
Normas de intervenção nos edifícios - documento normativo sobre os
critérios a adotar na realização de obras em edifícios constantes da carta
municipal do património ou que integrem as áreas históricas;
Projeto de espaços públicos - documento que dispõe sobre a configuração e o
tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando
funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas
pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes,
equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas
técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;
Projeto urbano
- documento que dispõe sobre as condições de uso e ocupação de uma área situada
em tecido urbano consolidado, tendo por objeto a integração de uma ou mais
novas construções no tecido edificado existente, incluindo a reorganização e projeto
do espaço público envolvente, constituindo um todo urbanisticamente harmonioso.
O projeto urbano deverá conjugar o projeto de edifícios com o projeto de
espaços públicos;
Estudos de panorâmicas urbanas - estudos que têm por objetivo estabelecer, para a
totalidade ou parte de um sistema de vistas, os condicionamentos e as ações
urbanísticas tendentes a defender e valorizar as panorâmicas da cidade a partir
de espaços públicos existentes ou projetados.
As
regras resultantes dos estudos de panorâmicas urbanas devem integrar os
regulamentos dos planos de urbanização ou de pormenor ou regulamentos
municipais específicos;
Interfaces
- áreas que têm funções de articulação entre os modos de transporte públicos e
ou privados e relativos ao sistema de passageiros e ou mercadorias;
Modos
de transporte ligeiro - sistemas de transporte em sítio banal;
Terminais
- instalações términus de determinado modo de transporte, correspondendo ao
ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em
causa.
Fonte:
Excerto do Artigo 7.°-Definições do PDM de Lisboa